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Decisão Importante em Favor do Reconhecimento a promoção dos anistiados a graduação de Suboficial.

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Decisão Importante em Favor do Reconhecimento a promoção dos anistiados a graduação de Suboficial.

 

 

brasãoPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0036590-05.2014.4.01.3400/DF

 

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

APELANTE

:

ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO

:

DF00020252 – EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A)

APELADO

:

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR

:

MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA.

  1. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional “exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido” (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).

  2. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002).

  3. Deve ser reconhecido aos autores, anistiados políticos, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

  4. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária.

  5. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

  6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma.

  7. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.

  8. Apelação dos autores provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores. 2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR

 

(DB9SË) – Nº Lote: 2018093561 – 3_1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0036590-05.2014.4.01.3400/DF

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