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Reconhecimento a promoção dos anistiados a graduação de Suboficial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036590-05.2014.4.01.3400/DF
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR):
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ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRA e Outros ajuizaram ação ordinária contra a União Federal, objetivando suas promoções à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo- Tenente.
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O MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu a sentença de fls. 241/244, julgando improcedente o pedido.
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Apelam os autores alegando que o art. 6º da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, ampliou o alcance da anistia às promoções como se na ativa estivesse. Aduzem que não pode a Comissão de Anistia adotar soluções distintas para casos idênticos (fls. 256/275).
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Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
V O T O
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Primeiramente, ressalto que em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.
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Trata-se, originariamente, de demanda ajuizada por militares que tiveram reconhecida a condição de anistiados políticos e, em consequência, o direito à reforma na graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento.
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No que mais importa ao esclarecimento do assunto, a reparação e indenização econômica aos anistiados assim está disciplinada pelos preceitos da Lei nº 10.559/2002:
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5º. A reparação (…), nos termos do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6º. O valor (…) será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
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§2º. Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§3º. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. (…).
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A interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente, com objetivo de atingir aos fins visados pelo legislador (art. 8º do ADCT). Desse modo, é possível, por exemplo, o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e
sargentos) aos postos mais elevados, como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava.
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O assunto se acha pacificado na jurisprudência desta Corte, amparada em julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 165438/DF) e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A seguir transcrevo ementas de julgados sobre a possibilidade de promoção de anistiados políticos, considerando-se a situação dos paradigmas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFICIAL MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. ART. 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA COM PROVENTOS DE GENERAL DE DIVISÃO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 24 DA LEI 5.821/72. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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– O militar anistiado político tem direito líquido e certo a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria logrado se estivesse na ativa, ainda que, por causa da cassação, não tenha participado do processo de qualificação, merecimento e seleção necessário para fins de concessão de promoção.
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– Conforme a interpretação conferida pelo STJ aos arts. 8º do ADCT e 6º, § 3º, da Lei 10.559/2002, “o instituto da anistia, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava” (REsp 769.000/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 5/11/07).
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– O alijamento do militar, por motivação política –regime de exceção — determinou, obviamente, que ele não pudesse participar dos cursos e trabalhos que, em tese, poderiam permitir que atingisse, também por merecimento, postos mais elevados na hierarquia de sua Instituição, qual seja, o Exército Brasileiro.
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– Em verdadeiro ressarcimento ficto, a jurisprudência, não obstante existir divergência, reconhece, em casos tais, o direito às promoções por merecimento. Na espécie, observa-se a existência de paradigmas, ou seja, de colegas que, por não terem sido afastados da atividade, tiveram a oportunidade de conquistar, tanto promoções por antiguidade quanto meritórias.
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– Aquele que foi alvo de ato de exceção perdeu a chance, a oportunidade de sequer demonstrar o seu merecimento, daí, a nosso ver, a adequação da corrente jurisprudencial que lhe reconhece referido direito, que foi obtido por colegas, sendo despiciendo que a promoção seja ato discricionário do Presidente da República, fazendo escolha em “Lista de Escolha” (art. 24 da Lei 5.821/72), pois se ele, o anistiado, não houvesse sofrido a punição de cunho político, poderia ter tido a chance, a oportunidade de, em tese, figurar em lista e vir a ser escolhido pela Autoridade Máxima do nosso País. Logo, esta orientação pretoriana é mais consentânea, data venia, com o espírito e propósito do instituto da anistia, que é proporcional a mais cabal reparação possível ao destinatário.
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– Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAIS. DIREITO RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RE
165.438/DF. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. A Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2. O art. 8º do ADCT da CR/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados o respectivo regime jurídico. 3. Os autores comprovaram a condição de militares da aeronáutica beneficiados por anistia política, conforme declarações do Ministro da Justiça reconhecendo o direito “à contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens”. 4. O C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, de modo a permitir ao anistiado político não só as promoções por antiguidade, mas também aquelas a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006). 5. Diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo- sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à
promoção até suboficiais, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos, nos termos do novo posicionamento do Pleno do STF (RE nº 165.438/DF). 6. Custas pela UNIÃO, em reembolso. 7. Honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido até o pagamento (art. 20, § 3º e 4º do CPC). 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 0007126-48.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e- DJF1 p.12 de 12/04/2011)
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No caso dos autos, os militares foram declarados anistiados políticos pelas Portarias n. 1.008, de 13/06/2005 Aldemar Vitor Souza de Oliveira (fl. 59); n. 728, de 20/02/2004 Amaury Lucio Garcia; n. 2.479, de 02/09/2004 Edio Linhares Bittencourt (fl. 60); n. 2.476, de 02/09/2004 Irapuan Avelino da Silva; n. 1.712, de 08/07/2004 Luiz Meneses de Lima (fl. 61); n. 1.015, de 13/06/2005 Joe Luiz Rodrigues (fl. 62); n. 1.218, de 05/05/2004 Paulo Kasprzak (fl. 63); n. 3.445, de 22/11/2004 Raul Martins Valadão (fl. 64); n. 1.711, de 25/09/2006 Darcy Fernandes da Silva (fl. 65) e n. 244, de 29/01/2004 Wlaudemir José de Oliveira (fl. 66) sendo-lhes reconhecido o direito “às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento”, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada.
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Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, deve ser reconhecido aos autores, anistiados políticos, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo- Tenente, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
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Quanto à questão dos paradigmas, entendo que a relação entre o militar anistiado e outros militares, que permaneceram em atividade, ou que foram anistiados em melhores condições, não é necessária.
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Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, para promoção em debate não há necessidade de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, deve apenas ser observados os prazos de permanência em atividade. Portanto, se deve ser observados apenas os prazos de permanência em atividade, é absolutamente desnecessário comparar a situação com outro militar, anistiado ou em atividade.
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Assim sendo, a promoção do militar anistiado deve ser concedida até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438).
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De modo que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados as fls. 74/84, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados ou não, até à graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia, consoante o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002.
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Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Segundo Sargento, para o posto de Capitão de Mar e Guerra, embasado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002.
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No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional “exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido” (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).
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Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF.
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No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
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Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
RESP 1.357.700/RJ, HERMAN BENJAMIN, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 28/06/2013.)
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Esse repetitivo está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, expressamente mencionado no acórdão, no sentido de que essa promoção não depende da aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados apenas os prazos de permanência em atividade.
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Confira-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO.
Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º. I. – O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. II. – RE conhecido e improvido.
(RE 165438, Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 05- 05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02231-02 PP-00361)
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Por sua vez, a Lei 10.559, de 2002, prevê, em seu art. 6º, que “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”.
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Em seu § 4º, estabelece a lei que “considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição”.
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A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária.
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Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal
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Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,
por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma.
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Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.
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Por todo o exposto, dou provimento à apelação dos autores. É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR